Karel Nobre, advogado inscrito na OAB/BA sob o número 31.736, atuação em direito desportivo em Salvador
Direito Desportivo · Salvador e região

Advogado de direito desportivo em Salvador

Atleta, clube e responsável por atleta em formação não seguem as mesmas regras de um contrato comum de trabalho. Contrato, rescisão, imagem e processo disciplinar têm norma própria, prazo próprio e tribunal próprio. Atendimento por WhatsApp e videochamada, em Salvador e em todo o Brasil.

Lei Geral do EsporteJustiça Desportiva e Justiça comumOAB/BA 31.736

O que dá para conferir antes de falar comigo

OAB/BA 31.736 15 anos de atuação Varas do Trabalho de Salvador Direito do Trabalho e Direito Desportivo Salvador, Lauro de Freitas e Camaçari Atendimento online para todo o Brasil
Como funciona

Do primeiro contato até a decisão de entrar ou não com a ação

Quatro passos, nenhum deles exigindo que você entenda de Direito. O primeiro contato é uma conversa comum, na sua linguagem, e serve para saber o que aconteceu.

Você conta a situação e mostra o contrato

Contrato com o clube, contrato de imagem, notificação recebida, intimação do tribunal ou o registro na federação. Se não tiver os documentos em mãos, a conversa começa mesmo assim.

A gente separa o que corre na Justiça comum do que corre na Desportiva

Salário, rescisão e imagem seguem a via judicial. Processo disciplinar e antidopagem correm nos tribunais desportivos. Podem existir ao mesmo tempo, e essa separação define tudo o que vem depois.

Eu digo o prazo real de reação

Na Justiça Desportiva os prazos são curtos e a sessão de julgamento é marcada rápido. A defesa começa antes dela, e essa é a informação que mais muda o resultado prático de quem chega em cima da hora.

Você decide com o cenário na mesa

Sem promessa de resultado e sem estimativa de valor. Os honorários são combinados por escrito antes de qualquer providência, incluindo quando o atendimento é a distância.

Quem atende

Quem atende a frente desportiva

Karel Nobre, advogado inscrito na OAB/BA 31.736, em Salvador

Meu nome é Karel Nobre. Sou advogado inscrito na OAB da Bahia sob o número 31.736, com quinze anos de atuação e especialização em direito desportivo e em processo civil. Direito Desportivo é frente própria do escritório, e não um apêndice da área trabalhista.

A diferença prática aparece cedo. O caso de um atleta pode ser trabalhista, desportivo, ou os dois ao mesmo tempo, e quem trata tudo como contrato comum perde prazo em um lado enquanto discute o outro. Por isso a primeira conversa serve para separar os caminhos antes de qualquer providência.

Quem responde a sua mensagem, quem lê o contrato e quem sustenta a defesa é a mesma pessoa. Atendo por videochamada e WhatsApp, em Salvador e em qualquer lugar do Brasil, para atleta, responsável e clube.

15anos de atuação nas Varas do Trabalho de Salvador
500+pessoas atendidas pelo escritório
Falar com Karel no WhatsApp
Karel Nobre, advogado trabalhista e desportivo em Salvador, OAB/BA 31.736
Onde eu atuo

A Justiça Desportiva da Bahia tem endereço, rito e prazo próprios

Direito Desportivo é frente própria do escritório, atendida em Salvador e a distância, e não um apêndice da área trabalhista.

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia é órgão autônomo e independente das entidades de administração do desporto. O Tribunal Pleno é formado por nove auditores, dois deles advogados indicados pela OAB.

A Federação Bahiana de Futebol, que cede a infraestrutura física ao Tribunal, fica na Rua Paulo Moreira de Souza, 1347, em Ipitanga, Lauro de Freitas.

Lauro de Freitas é uma das três cidades atendidas pelo escritório, junto com Salvador e Camaçari.

Quando o caso é de contrato, salário ou imagem, ele corre na Justiça comum, e aí valem os quinze anos de Varas do Trabalho de Salvador. O atendimento é feito por WhatsApp e videochamada, e alcança todo o Brasil.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre direito Desportivo

Depende do que aconteceu, e com frequência são os dois. Salário atrasado, rescisão de contrato e direito de imagem seguem a via judicial comum. Processo disciplinar e caso de antidopagem correm nos tribunais desportivos, com regulamento, rito e prazo próprios. Um mesmo episódio pode gerar as duas frentes ao mesmo tempo. A primeira conversa serve justamente para separar o que pertence a cada caminho antes que algum prazo passe.

A Lei 14.597, de 2023, passou a ser a norma principal do desporto e substituiu a Lei Pelé na maior parte da matéria. Entre os pontos que mais aparecem no dia a dia estão a exigência de contrato escrito por prazo determinado entre atleta e entidade de prática desportiva e o limite do valor pago a título de imagem. É uma lei recente, e boa parte dos contratos em circulação ainda foi escrita com a cabeça da norma anterior.

Sim. A lei exige contrato escrito, por prazo determinado, entre o atleta e a entidade de prática desportiva, com duração mínima de três meses e máxima de cinco anos. Acordo verbal, promessa de registro e contrato assinado sem cópia para o atleta são fonte constante de conflito. Guardar a via assinada e o comprovante de registro na federação é a providência mais simples e a mais esquecida.

São instâncias distintas, com objetos distintos. O tribunal desportivo julga infração disciplinar ligada à competição e aplica sanção desportiva, como suspensão. A Justiça comum julga a relação contratual e patrimonial, como salário, rescisão e imagem. Uma coisa não substitui a outra, e o encerramento de um lado não encerra automaticamente o outro. O que precisa ser combinado é a ordem e a estratégia entre as duas frentes.

Sim. O futebol concentra a maior parte da procura, mas a estrutura da Justiça Desportiva alcança as demais modalidades, com tribunais próprios ligados a cada entidade de administração. Contrato, imagem, processo disciplinar e antidopagem existem fora do futebol com a mesma lógica. O atendimento também alcança responsáveis por atleta em formação, que costumam ser quem primeiro percebe o problema no contrato.

A norma principal do esporte mudou em 2023

A Lei 14.597, de 14 de junho de 2023, instituiu a Lei Geral do Esporte e passou a ser a norma central da matéria, substituindo a Lei Pelé na maior parte do conteúdo. A mudança não foi apenas de numeração. Prazos, cláusulas obrigatórias, limites de remuneração por imagem e o marco temporal do atraso salarial foram redesenhados. Como advogado de direito desportivo em Salvador, o efeito prático que mais aparece é o mesmo: boa parte dos contratos em circulação ainda foi escrita com a cabeça da lei anterior, e a diferença entre uma redação e outra costuma aparecer justamente no momento do conflito.

O contrato especial de trabalho esportivo, no artigo 86

O artigo 86 da Lei Geral do Esporte exige que o vínculo do atleta profissional com a organização esportiva seja formalizado por contrato escrito, por prazo determinado, com duração não inferior a três meses e não superior a cinco anos. O mesmo artigo determina que esse contrato contenha obrigatoriamente a cláusula indenizatória esportiva e a cláusula compensatória esportiva. Acordo verbal, promessa de registro futuro e contrato assinado sem via para o atleta são as três origens mais comuns de disputa nessa área, e as três se resolveriam com a leitura do artigo 86 antes da assinatura, que é o eixo do contrato de atleta profissional e de formação.

Direito de imagem e o limite do artigo 164

O artigo 164 da Lei Geral do Esporte permite que o atleta empregado ceda o direito de uso da sua imagem à organização esportiva empregadora ao mesmo tempo em que mantém o contrato especial de trabalho, mas fixa dois limites. O §1º estabelece que a remuneração pela cessão de imagem não substitui a remuneração devida pela relação de emprego. O §2º determina que o valor pago a título de imagem não pode ser superior a cinquenta por cento da remuneração total do atleta. Quando esse limite é ultrapassado, abre-se a discussão sobre a natureza salarial do que foi pago sob outro rótulo, com todos os reflexos que isso traz.

Direito de arena, no artigo 160

O direito de arena pertence às organizações esportivas mandantes e consiste na prerrogativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a transmissão e a reprodução das imagens do espetáculo. O artigo 160 prevê que, salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em sentido diverso, cinco por cento da receita da exploração desses direitos sejam repassados aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente ao número de partidas ou competições disputadas, a título de parcela de natureza indenizatória de ordem civil. O pagamento é feito por meio dos sindicatos das respectivas categorias, que recebem e distribuem os valores aos participantes.

O que costuma estar desatualizado nos contratos em circulação

  • Prazos fora da faixa de três meses a cinco anos exigida pelo artigo 86.
  • Ausência de uma das duas cláusulas obrigatórias, a indenizatória e a compensatória esportivas.
  • Percentual de imagem acima do limite de cinquenta por cento fixado no artigo 164, §2º.
  • Menção ao marco de três meses de atraso salarial da lei anterior, hoje reduzido pela Lei Geral do Esporte.
  • Cláusulas de direito de arena que ignoram o repasse por meio do sindicato previsto no artigo 160.
  • Referência expressa à Lei Pelé como norma de regência em contratos assinados depois de junho de 2023.

O que a Constituição determina antes do Judiciário

O artigo 217, §1º, da Constituição estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. O §2º completa: a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. São dois dispositivos curtos que organizam toda a área. O primeiro explica por que um caso disciplinar não começa no fórum. O segundo explica por que a reação precisa ser rápida: o rito desportivo foi desenhado para terminar dentro de um prazo constitucional apertado.

O que cada porta julga

  • Justiça Desportiva: infração disciplinar ligada à competição, como expulsão, agressão, conduta em campo e violação de regulamento, além do processo de controle de dopagem.
  • Justiça Desportiva: aplicação de sanções desportivas, como suspensão por número de partidas ou por prazo.
  • Justiça comum e do trabalho: relação contratual e patrimonial, como salário, rescisão, cláusulas do contrato e direito de imagem.
  • Justiça comum e do trabalho: pedidos de natureza indenizatória decorrentes do contrato, incluindo o que envolve arena e imagem.
  • As duas ao mesmo tempo: um único episódio pode gerar processo disciplinar e discussão contratual em paralelo, com prazos independentes.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva

A Justiça Desportiva tem codificação própria. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva é a norma aplicada nos julgamentos de primeira e de segunda instância e traz o rito, as sanções, os recursos, os prazos e as garantias processuais, orientados pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Quem chega a esse ambiente esperando encontrar o rito da Justiça comum se perde nos primeiros dias, porque a lógica de intimação, de sessão de julgamento e de contagem de prazo é outra. É uma área em que a familiaridade com o procedimento vale tanto quanto o argumento de mérito.

Como a Justiça Desportiva está montada na Bahia

O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia é órgão autônomo e independente das entidades de administração do desporto. O Tribunal Pleno é formado por nove auditores: dois advogados indicados pela OAB, dois indicados pela entidade regional de administração do desporto, dois pelos clubes participantes da competição principal, um representante dos árbitros e dois representantes dos atletas. A Federação Bahiana de Futebol, que cede a infraestrutura física ao Tribunal, tem sede na Rua Paulo Moreira de Souza, 1347, em Ipitanga, Lauro de Freitas, uma das cidades atendidas pelo escritório.

Por que o tempo de reação pesa mais aqui

Em razão do prazo constitucional de sessenta dias, a sessão de julgamento costuma ser marcada rapidamente depois da instauração do processo. Quem procura orientação já com a data marcada chega com a defesa comprimida, porque a produção de prova, a indicação de testemunhas e a análise da súmula da partida ou do documento que originou a acusação precisam acontecer antes. É a informação que mais muda o resultado prático nessa área, e é também a menos divulgada. Quando o caso envolve simultaneamente contrato e disciplina, definir a ordem entre as duas frentes é a primeira decisão técnica a ser tomada.

Prazo determinado como regra, não como exceção

No regime comum da CLT o contrato por prazo indeterminado é a regra e o contrato a termo é exceção limitada a hipóteses específicas. No esporte a lógica se inverte: o artigo 86 da Lei Geral do Esporte exige contrato escrito por prazo determinado, com duração de no mínimo três meses e no máximo cinco anos. Isso muda a natureza de todas as discussões sobre saída antecipada, porque o que se discute não é aviso prévio, é rompimento de um contrato com termo final já ajustado entre as partes.

Duas cláusulas que não existem no contrato comum

O artigo 86 impõe que o contrato especial de trabalho esportivo contenha a cláusula indenizatória esportiva e a cláusula compensatória esportiva. São instrumentos próprios do esporte, sem equivalente no contrato comum. A cláusula compensatória é a que o atleta pode exigir quando a rescisão decorre de mora da organização esportiva, conforme o artigo 90, §1º. A leitura conjunta das duas cláusulas é a primeira coisa a se fazer em qualquer contrato de atleta, porque é ali que está o custo econômico de cada caminho possível de saída.

A mora que autoriza a saída: dois meses, não mais três

O artigo 90, §1º, da Lei Geral do Esporte prevê a rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo quando a organização esportiva empregadora estiver em mora com a remuneração do atleta ou com o contrato de direito de imagem por período igual ou superior a dois meses, hipótese em que o atleta fica livre para se transferir para qualquer outra organização, nacional ou estrangeira, e para exigir a cláusula compensatória esportiva e os valores devidos, que é o núcleo de uma rescisão de contrato de atleta profissional. O §2º considera salário, para esse fim, também o abono de férias, o décimo terceiro, as gratificações e demais verbas incluídas no contrato. O §3º caracteriza como mora contumaz igualmente o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. O §4º autoriza a transferência independentemente do número de partidas disputadas na competição, respeitado o prazo de inscrição do regulamento. O §5º permite ao atleta recusar-se a competir quando o salário, no todo ou em parte, estiver atrasado por dois meses ou mais.

O paralelo com o artigo 483 da CLT

No contrato comum, atraso de salário se enquadra no descumprimento das obrigações do contrato, previsto na alínea d do artigo 483 da CLT, e a caracterização da mora é avaliada caso a caso, com apoio de entendimentos como a Súmula 13 do TST. No contrato esportivo o legislador preferiu um marco objetivo: dois meses. Essa é a diferença técnica mais relevante entre as duas frentes que atendo, e ela explica por que tratar o caso de um atleta como se fosse um contrato comum costuma custar prazo em um lado enquanto se discute o outro.

O que costuma ser conferido em um contrato de atleta

  • Se o contrato é escrito, com prazo dentro da faixa de três meses a cinco anos do artigo 86.
  • Se as duas cláusulas obrigatórias estão presentes e como cada uma foi redigida.
  • Se existe contrato de imagem em separado e se o valor respeita o limite do artigo 164, §2º.
  • Se há registro do contrato na federação e se o atleta ficou com a via assinada.
  • Como o contrato trata de premiação, luvas e demais parcelas, e se elas foram consideradas na remuneração.
  • Se as datas de pagamento estão definidas, o que é o que permite medir a mora do artigo 90.
  • Quando envolver atleta em formação, se a documentação do responsável legal acompanha o contrato.
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Mande o contrato ou a notificação que você recebeu. O prazo começa a contar antes da conversa.

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