Karel Nobre, advogado trabalhista inscrito na OAB/BA sob o número 31.736, em Salvador
OAB/BA 31.736 · Salvador e região

Advogado trabalhista em Salvador do lado de quem trabalha

Rescisão indireta, assédio moral, verbas rescisórias que não caíram, horas extras, justa causa e trabalho sem carteira assinada. Atendimento por WhatsApp e videochamada, em Salvador e em todo o Brasil, com a leitura honesta do que dá e do que não dá para conseguir no seu caso.

15 anos de atuação Mais de 500 pessoas atendidas Direito do Trabalho e Direito Desportivo

O que dá para conferir antes de falar comigo

OAB/BA 31.736 15 anos de atuação Varas do Trabalho de Salvador Direito do Trabalho e Direito Desportivo Salvador, Lauro de Freitas e Camaçari Atendimento online para todo o Brasil
O escritório

Quem vai cuidar do seu caso, e o que esperar da primeira conversa

Karel Nobre, advogado inscrito na OAB/BA 31.736, atuação em direito do trabalho e direito desportivo em Salvador

Meu nome é Karel Nobre. Sou advogado inscrito na OAB da Bahia sob o número 31.736 e há quinze anos acompanho processos nas Varas do Trabalho de Salvador. Nesse período passaram por aqui mais de quinhentas pessoas, a maioria delas chegando do mesmo jeito: com pressa, sem saber o que fazer e com medo de piorar a própria situação.

O que acontece na primeira conversa não é a venda de uma ação. É a leitura do seu caso. Se o caminho for entrar com o processo, você vai saber por quê, o que precisa provar e o que costuma pesar contra. Se não for, você ouve isso com a mesma clareza, e sai da conversa sabendo o que fazer em vez de sair com uma expectativa que ninguém pode sustentar.

Atendo por videochamada e WhatsApp, em Salvador, em Lauro de Freitas, em Camaçari e em qualquer lugar do Brasil. Além do Direito do Trabalho, atuo em Direito Desportivo, com atletas, clubes e processos que correm na Justiça Desportiva.

15anos de atuação em Salvador
500+pessoas atendidas
31.736inscrição na OAB da Bahia
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Áreas de atuação

Em que eu atuo no Direito do Trabalho e no Direito Desportivo

As situações mais comuns estão detalhadas abaixo, com o que a lei prevê, o que costuma servir de prova e como o atendimento funciona. Se a sua não estiver aqui, me procure mesmo assim: o Direito do Trabalho é maior do que qualquer lista, e a conversa inicial serve exatamente para descobrir onde o seu caso se encaixa.

Tirar uma dúvida no WhatsApp
Advogado de rescisao indireta em Salvador: trabalhador anotando o que aconteceu no fim do expediente, nos fundos do comercio onde trabalha

Rescisão indireta

Quando a empresa descumpre o contrato, dá para sair sem pedir demissão e receber como se a demissão tivesse partido dela. O que decide o caso é a prova: o que aconteceu, quando aconteceu e quem presenciou.

Saiba mais
Advogado de assedio moral no trabalho em Salvador: trabalhadora sozinha na copa da empresa, isolada do restante da equipe

Assédio moral no trabalho

Humilhação repetida, cobrança que expõe, isolamento, ameaça velada. A CLT trata disso, e o que sustenta o pedido é o conjunto: mensagens, testemunhas, afastamentos e o histórico dentro da empresa.

Saiba mais
Advogado de verbas rescisorias em Salvador: trabalhadora diante do envelope fechado da rescisao, na cozinha de casa

Verbas rescisórias não pagas

O artigo 477 da CLT fixa prazo para o acerto sair, e o atraso tem consequência própria. Entra aqui quem foi demitido e não recebeu, recebeu menos do que devia ou assinou o acerto sem entender o que estava assinando.

Saiba mais
Advogado de reversao de justa causa em Salvador: trabalhador do lado de fora do portao fechado da empresa, com a mochila no ombro

Reversão de justa causa

A justa causa só vale nas hipóteses do artigo 482 da CLT, e quem precisa provar a falta é a empresa. Revertida na Justiça, a demissão passa a valer como sem justa causa, com tudo o que vem junto dela.

Saiba mais
Advogado de horas extras nao pagas em Salvador: trabalhadora sozinha na loja ja fechada, depois do horario

Horas extras não pagas

Trabalhou além da jornada e não recebeu, ou recebeu como se fosse hora normal. Cartão de ponto, escala, e-mail fora de hora e conversa de WhatsApp com a chefia costumam ser a prova que estava faltando.

Saiba mais
Advogado de reconhecimento de vinculo em Salvador: motorista de aplicativo no carro parado, trabalhando sem carteira assinada

Reconhecimento de vínculo empregatício

Trabalho sem carteira assinada, contrato de autônomo que na prática era emprego, motorista de aplicativo. São cinco requisitos, e o caso se ganha ou se perde na demonstração de cada um deles.

Saiba mais
Advogado de acidente de trabalho em Salvador: trabalhador sentado no chao do galpao logo apos um acidente

Acidente de trabalho e doença ocupacional

Acidente no trajeto, dentro da empresa, ou a doença que apareceu por causa da função. Envolve estabilidade, afastamento, obrigações da empresa e, em muitos casos, indenização por danos.

Saiba mais
Advogado de direito desportivo em Salvador: jogador sozinho no banco de reservas do campo de treino, depois do treino

Direito Desportivo

Contrato e rescisão de atleta profissional, salário atrasado pelo clube, direito de imagem, contrato de formação e defesa em tribunal desportivo e antidopagem. É frente própria do escritório, com página separada.

Saiba mais
Como eu trabalho

Quatro coisas que você consegue conferir antes de decidir

Karel Nobre, advogado trabalhista em Salvador, inscrito na OAB/BA 31.736
01

Você fala com o advogado, não com um intermediário

Quem atende na primeira conversa é quem lê os documentos, assina a petição e senta na audiência. Não existe fila interna e não existe repasse do caso para outra pessoa no meio do caminho.

02

Quinze anos no mesmo lugar em que o seu processo vai correr

São quinze anos de audiências nas Varas do Trabalho de Salvador. Conhecer o terreno não muda a lei, mas muda o modo de conduzir: o que vale a pena discutir, o que costuma se resolver em acordo e o que só o julgamento decide.

03

A conversa começa pelo que não dá

Não prometo resultado, prazo nem valor, porque nenhum advogado consegue prometer isso com honestidade. O que eu entrego é a leitura técnica do seu caso, com os pontos fortes e os fracos separados, para você decidir sabendo.

04

Duas frentes, sem improviso

Direito do Trabalho e Direito Desportivo. Um atleta que não recebe do clube segue um caminho diferente do trabalhador com carteira assinada, e as duas rotas são atendidas aqui, cada uma com o procedimento que ela pede.

Como funciona

Três passos entre a sua mensagem e a decisão de entrar ou não com a ação

Nenhum deles exige que você entenda de Direito. O primeiro contato é uma conversa comum, na sua linguagem, e serve para saber o que aconteceu.

Você conta o que aconteceu

Por WhatsApp, por telefone ou no escritório, como você preferir. Sem formulário e sem termo técnico. Traga o que tiver em mãos: carteira de trabalho, contracheque, escala, conversas e o nome de quem presenciou.

Eu analiso e digo o que vejo

Leio os documentos, confiro o que já tem prova e o que ainda precisa ser reunido, e separo o que é provável do que é improvável. Você recebe essa leitura numa conversa direta, com os riscos ditos em voz alta.

A decisão é sua

Se fizer sentido entrar, os honorários são combinados por escrito e o processo começa. Se não fizer, eu digo isso na sua frente, e você não gasta tempo nem dinheiro com uma ação que não se sustenta.

Situações

Se alguma frase abaixo é a sua, existe caminho

São as nove situações que mais chegam ao escritório, escritas do jeito que as pessoas falam, e não do jeito que a lei escreve. Abra a que parecer com a sua.

Não é verdade que só existem duas saídas. Quando a empresa é quem descumpre o contrato, existe a rescisão indireta: você sai, e a saída vale como demissão sem justa causa. O que sustenta esse pedido é a prova do descumprimento. Saiba mais sobre rescisão indireta.

A CLT fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias, e o descumprimento tem consequência própria. Vale também para quem recebeu, mas recebeu menos do que devia. Saiba mais sobre verbas rescisórias.

A justa causa é a punição mais grave do contrato de trabalho, e por isso quem tem o ônus de provar a falta é a empresa. Quando ela não prova, a demissão costuma ser revertida. Saiba mais sobre reversão de justa causa.

Humilhação que se repete não é estilo de gestão, é assédio moral, e pode gerar reparação. O que costuma decidir são mensagens, testemunhas e o registro do que já foi comunicado à empresa. Saiba mais sobre assédio moral.

Hora trabalhada além da jornada tem acréscimo previsto em lei. A dificuldade quase nunca é o direito, é a prova: é aí que entram ponto, escala, mensagens fora de horário e testemunhas. Saiba mais sobre horas extras.

Sem registro, o vínculo não deixa de existir: ele precisa ser reconhecido. São cinco requisitos, e quando eles aparecem juntos, todo o período trabalhado passa a contar. Vale também para motorista de aplicativo. Saiba mais sobre reconhecimento de vínculo.

Acidente dentro da empresa, no trajeto, ou a doença que apareceu por causa da função. A comunicação do acidente é obrigação da empresa, e a falta dela não apaga o que aconteceu com você. Saiba mais sobre acidente de trabalho.

Atleta profissional tem contrato próprio, com regras próprias sobre atraso de salário, rescisão e multa. Não é a mesma conversa do contrato comum de trabalho. Saiba mais sobre direito desportivo.

Processo disciplinar e caso de antidopagem correm na Justiça Desportiva, com prazos curtos e ritos próprios. A defesa começa antes da sessão de julgamento, e o tempo de reação pesa. Saiba mais sobre direito desportivo.

Karel Nobre, advogado em Salvador, atuação em defesa de empresa em reclamação trabalhista
Para empresas

Defesa de empresa em reclamação trabalhista

Parte da rotina do escritório hoje está do outro lado da mesa: defender empresas em reclamação trabalhista e organizar rotinas de contratação e desligamento, para que contrato bem feito, função bem definida e registro correto de jornada evitem o processo antes que ele exista.

Quem passou quinze anos vendo o processo pelos dois lados sabe onde a defesa costuma cair e onde a inicial costuma esticar. Esse atendimento continua aberto e é combinado caso a caso. Por dever profissional, ele nunca se mistura com a atuação pelo trabalhador dentro do mesmo processo ou da mesma empresa.

Falar sobre um caso da empresa
Onde atendemos

Atendimento em Salvador e em todo o Brasil, sem sair de casa

O atendimento é feito por WhatsApp e por videochamada, com os documentos enviados digitalizados. Funciona do mesmo jeito para quem está em Salvador, na região metropolitana ou em outro estado.

Atendimento e contato

Cidades de atendimento

Salvador, Lauro de Freitas e Camaçari, e todo o Brasil por videochamada e WhatsApp.

Horário de atendimento

Segunda a sexta, das 8h às 17h30, com intervalo das 12h às 13h30. Fora desse horário o WhatsApp segue aberto para receber a sua mensagem.

WhatsApp e e-mail

(71) 98675-0110
karelfontes@gmail.com

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Perguntas frequentes

O que as pessoas perguntam antes de me procurar

Pedir demissão é encerrar o contrato por vontade própria, e quem sai assim abre mão de uma série de verbas. A rescisão indireta também termina o contrato, mas por falta grave da empresa, e por isso a saída passa a valer como demissão sem justa causa. A diferença prática é grande, e quem precisa demonstrar a falta é o trabalhador.

Quando a empresa comete uma das faltas graves previstas no artigo 483 da CLT, como exigir serviço além das forças do empregado, tratar com rigor excessivo, descumprir as obrigações do contrato ou atrasar salário de forma repetida. Não é qualquer aborrecimento do dia a dia: é falta grave, e ela precisa estar documentada.

Pode, e há pedidos que só fazem sentido com o contrato ainda ativo. A pergunta útil não é se pode, é como conduzir: o que registrar antes, o que evitar dentro do ambiente de trabalho e em que momento a ação entra. Isso é combinado com você antes de qualquer protocolo, nunca depois.

Os dois. Quem ainda está na empresa tem possibilidades que se perdem depois da saída, e cuidados específicos enquanto o contrato corre. Quem já saiu costuma ter prazo correndo, e esse prazo começa a contar do fim do contrato. Por isso, nos dois casos, conversar cedo vale mais do que conversar com tudo pronto.

O que você tiver, mesmo incompleto: carteira de trabalho, contracheques, extrato do FGTS, contrato, escala ou cartão de ponto, conversas de WhatsApp com a chefia, e-mails, atestados e o nome de quem presenciou. Não adie a conversa por não ter tudo. Descobrir o que ainda dá para reunir é parte do trabalho.

Dá. O atendimento acontece por WhatsApp e por videochamada, e os documentos podem ser enviados digitalizados ou fotografados. Funciona do mesmo jeito para quem está em Salvador, em Lauro de Freitas, em Camaçari ou em outro estado, sem deslocamento. Quem conversa com você é o advogado que conduz o caso, e não uma central de atendimento.

Karel Nobre, inscrito na OAB da Bahia sob o número 31.736. Quem responde a sua mensagem, quem lê os seus documentos, quem assina a petição e quem senta na audiência é a mesma pessoa. Se em algum momento for preciso o apoio de outro profissional, você é avisado antes, com nome e função.

Depende da vara, do volume de provas, do número de testemunhas e de haver recurso. Existem casos que terminam em acordo logo na primeira audiência e casos que passam de dois anos. Eu não dou prazo, e vale desconfiar de quem der: tempo de processo não é combinado entre advogado e cliente.

São definidos por escrito, em contrato, antes de qualquer providência, e seguem os parâmetros da tabela da OAB da Bahia. Não existe promoção, desconto nem valor de vitrine, porque advocacia não é comércio. O que existe é a explicação da forma de cobrança antes de você decidir, com o número na sua frente.

Pode ser um, o outro, ou os dois ao mesmo tempo. Salário atrasado, rescisão de contrato e direito de imagem seguem a via judicial. Processo disciplinar e caso de antidopagem correm nos tribunais desportivos, com ritos e prazos próprios. A primeira conversa serve justamente para separar o que pertence a cada caminho.

São dois prazos diferentes, e quase ninguém sabe que são dois

Quem procura um advogado trabalhista em Salvador chega quase sempre com a mesma pergunta sobre tempo: ainda dá para entrar? A resposta depende de dois prazos que correm em paralelo e que a lei trata de forma distinta. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e o artigo 11 da CLT dizem a mesma coisa com as mesmas palavras: a pretensão quanto a créditos resultantes da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. O primeiro número responde quanto tempo para trás dá para cobrar. O segundo responde até quando dá para ajuizar depois que o contrato acabou. Tratar os dois como se fossem um só é o engano mais frequente nesse assunto, e é um engano que não tem conserto depois.

O que a Súmula 308 do TST esclarece sobre a contagem

A dúvida prática é de onde se conta o período de cinco anos. A Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho resolveu o ponto: respeitado o biênio seguinte à cessação do contrato, a prescrição alcança as pretensões anteriores a cinco anos contados da data do ajuizamento da reclamação, e não da data em que o contrato terminou. O efeito é concreto. Cada mês de espera para protocolar não apenas aproxima o fim do prazo de dois anos, ele também empurra a janela de cinco anos para a frente e vai deixando de fora as parcelas mais antigas. É por isso que conversar cedo costuma render mais do que conversar com tudo organizado.

O que perder cada um dos prazos significa na prática

  • Passados dois anos do fim do contrato, a ação não é mais admitida, por mais evidente que seja o direito discutido.
  • Dentro dos dois anos, o que se pode discutir é o que aconteceu nos cinco anos anteriores ao dia do protocolo.
  • Com o contrato ainda ativo não há biênio correndo, mas o período de cinco anos corre normalmente e vai apagando o trecho mais antigo do contrato. É o cenário de quem discute a rescisão indireta ainda dentro da empresa.
  • A prescrição é uma das primeiras alegações de qualquer defesa bem feita, e ela é examinada antes do mérito.
  • O artigo 11, §3º, da CLT prevê que a interrupção da prescrição ocorre pelo ajuizamento da reclamação, ainda que em juízo incompetente e ainda que a ação venha a ser extinta sem resolução de mérito, produzindo efeito apenas em relação aos pedidos idênticos.

Depois da sentença o relógio continua: a prescrição intercorrente

Obter a sentença favorável não encerra a contagem de prazo. O artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, trouxe a prescrição intercorrente para o processo do trabalho: se a execução fica parada por dois anos em razão da inércia de quem deveria cumprir uma determinação judicial, extingue-se o direito de exigir aquele crédito. O Tribunal Superior do Trabalho tratou da transição na Instrução Normativa 41/2018, fixando que a contagem se inicia no descumprimento da determinação, desde que ocorrido a partir de 11 de novembro de 2017. Em outras palavras, o processo trabalhista tem uma fase depois da sentença que também exige acompanhamento, e essa é uma das razões pelas quais interessa saber quem conduz o caso do começo ao fim.

O que costuma ser reunido logo na primeira conversa

  • Carteira de trabalho, física ou digital, com as datas de admissão e de saída.
  • Contrato, aditivos, cartas de advertência e comunicados de mudança de função ou de jornada.
  • Contracheques do período, mesmo que incompletos, e os extratos bancários dos meses em discussão.
  • Extrato analítico do FGTS, que mostra mês a mês o que foi e o que não foi recolhido.
  • Escalas, cartões de ponto, planilhas de jornada e registros de entrada e saída, quando existirem.
  • Termo de rescisão, aviso prévio e comprovantes do que foi pago no acerto.

A regra do ônus da prova, e por que ela não é sempre do trabalhador

O artigo 818 da CLT distribui o encargo da prova: cabe ao reclamante o fato constitutivo do seu direito e ao reclamado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, no mesmo desenho do artigo 373 do Código de Processo Civil. A leitura apressada dessa regra faz muita gente desistir antes de começar, imaginando que precisa provar sozinha tudo o que aconteceu dentro da empresa. Não é assim que funciona. Ao lado da regra geral existe o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo recai sobre quem tem melhores condições de produzi-la, e há situações em que a jurisprudência já definiu de quem é o ônus. As três seguintes aparecem em quase todo processo.

Registro de jornada: o que a Súmula 338 do TST resolve

O artigo 74, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019, obriga o registro de horário nos estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. A Súmula 338 do TST trata do que acontece quando esse controle não vem para o processo. A ausência injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. E há um detalhe que decide muitos casos: cartões de ponto que mostram horários de entrada e saída uniformes, os chamados registros britânicos, são inválidos como meio de prova e invertem o ônus, cabendo ao empregador demonstrar a jornada efetivamente praticada. É desse ponto que nasce boa parte das ações de horas extras não pagas em Salvador.

FGTS: a Súmula 461 do TST põe o encargo na empresa

Quando a discussão envolve depósitos do fundo de garantia, a Súmula 461 do TST é direta: é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, porque o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso não dispensa o trabalhador de indicar o período que entende irregular, mas transfere para a empresa a tarefa de demonstrar que recolheu, com a documentação que ela é obrigada a guardar. O extrato analítico da conta vinculada costuma ser a peça mais objetiva de todo o processo, porque mostra mês a mês o que entrou e o que faltou.

Gravar uma conversa vale como prova? O que o STF fixou

É uma das perguntas mais frequentes de quem ainda está dentro da empresa. No Tema 237 da repercussão geral, julgado no Recurso Extraordinário 583.937, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento dos demais. Ou seja, quem participa da conversa pode registrá-la sem autorização judicial prévia. Isso não significa que qualquer gravação resolva um caso: o que ela vale depende do contexto, do que efetivamente ficou registrado e do restante do conjunto. Gravação isolada, sem data, sem contexto e sem nada que a ampare costuma render menos do que a pessoa espera.

O que costuma compor um conjunto probatório consistente

  • Documento com data supera memória: mensagem, e-mail, escala e advertência valem pelo que registram e por quando registram.
  • Testemunha que presenciou o fato específico, e não apenas quem ouviu falar que aconteceu.
  • Linha do tempo escrita pelo próprio trabalhador, com datas, horários e nomes de quem estava presente.
  • Documentos que a empresa é obrigada a manter e que podem ser requeridos no processo, como controles de ponto e recibos.
  • Registros de saúde, quando houver reflexo físico ou psicológico, incluindo atestados, laudos e encaminhamentos.
  • Comprovação do que já foi comunicado internamente, como protocolo no canal de denúncia, e-mail ao RH ou registro no sindicato. Esse registro pesa de forma particular nos casos de assédio moral no trabalho em Salvador.

Onde o processo tramita na cidade

As Varas do Trabalho de Salvador funcionam no Fórum 2 de Julho, na Rua Ivonne Silveira, 248, no bairro de Narandiba, com atendimento das 8h às 15h. A Torre 1 do Fórum leva o nome do juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira e abriga varas distribuídas por vários andares, da 15ª no sétimo à 28ª no décimo segundo. As varas de Salvador também mantêm balcão virtual, o que resolve por vídeo boa parte do que antes exigia deslocamento até Narandiba. Como advogado trabalhista em Salvador, são quinze anos acompanhando audiências nesse mesmo prédio, e é esse o terreno em que o processo anda.

O que a petição inicial precisa trazer desde a reforma de 2017

O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, passou a exigir que a reclamação escrita contenha a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, além da data e da assinatura. O próprio artigo prevê que pedido fora desse padrão seja extinto sem resolução de mérito. Na prática, isso significa que a conta entra na petição, e que os documentos que sustentam essa conta precisam estar reunidos antes do protocolo, não depois dele. É a razão técnica pela qual a primeira conversa começa pelos papéis.

A audiência e o efeito de não comparecer

O artigo 844 da CLT trata do que acontece quando alguém falta. O não comparecimento do reclamante importa arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O §2º acrescenta que, na ausência do reclamante, ele responde pelas custas ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar em quinze dias que a falta ocorreu por motivo legalmente justificável, e o §3º condiciona a propositura de nova demanda ao pagamento dessas custas. Audiência trabalhista não é ato do qual se possa faltar por conta própria, e é por isso que a data é combinada com antecedência.

Justiça gratuita e honorários: o que mudou com a ADI 5766

A reforma de 2017 passou a cobrar honorários periciais e de sucumbência de quem litiga sob justiça gratuita, o que criou um receio real de sair do processo devendo. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais o artigo 790-B, caput e §4º, e o artigo 791-A, §4º, da CLT, afastando a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelos honorários periciais e de sucumbência. O artigo 844, §2º, que trata das custas por ausência injustificada à audiência, foi mantido. Saber exatamente o que caiu e o que ficou de pé é parte do que se explica antes de decidir entrar.

O que costuma acontecer entre uma etapa e outra

  • Reunião e conferência dos documentos, que é onde a maior parte do tempo é gasta antes do protocolo.
  • Elaboração da petição com pedido certo, determinado e com indicação de valor, na forma do artigo 840, §1º.
  • Distribuição eletrônica e designação de audiência pela vara para a qual o processo foi distribuído.
  • Tentativa de conciliação, que pode encerrar o caso ali mesmo ou apenas registrar que não houve acordo.
  • Instrução, com depoimento das partes e oitiva das testemunhas que cada lado levar.
  • Sentença e, havendo recurso, remessa ao tribunal, seguida da fase de execução, onde vale a atenção do artigo 11-A.

Sobre prazo de duração, o que não é possível prometer

Não existe estimativa honesta de duração dita antes de conhecer o caso. O tempo depende da vara, do volume de provas, do número de testemunhas, da necessidade de perícia e da existência de recurso. Há casos que terminam em acordo na primeira audiência e casos que passam de dois anos. Prazo de processo não é combinado entre advogado e cliente, e desconfiar de quem promete data é um bom filtro na hora de escolher quem vai conduzir o seu caso.

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