Você conta a situação e mostra o contrato
Contrato com o clube, contrato de imagem, notificação recebida, intimação do tribunal ou o registro na federação. Se não tiver os documentos em mãos, a conversa começa mesmo assim.
Atendimento por WhatsApp e videochamada, em Salvador e em todo o Brasil.
Atleta, clube e responsável por atleta em formação não seguem as mesmas regras de um contrato comum de trabalho. Contrato, rescisão, imagem e processo disciplinar têm norma própria, prazo próprio e tribunal próprio. Atendimento por WhatsApp e videochamada, em Salvador e em todo o Brasil.
O que dá para conferir antes de falar comigo
As situações mais comuns da área têm página própria, com o que a lei prevê, o que costuma servir de prova e como o atendimento funciona. Se o seu caso for outro, me procure mesmo assim.
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Saída antecipada do contrato com o clube, cláusula de rescisão para o mercado nacional e para o exterior, e o caminho de quem quer romper por atraso de salário. Também entra aqui a cobrança de salário atrasado pelo clube.
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Processo disciplinar por expulsão, agressão, conduta em campo ou infração ao regulamento da competição, e defesa em caso de exame antidopagem. São ritos com prazo curto, em que o tempo de reação pesa mais do que em qualquer outra frente.
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Contrato de imagem celebrado em separado do contrato de trabalho, limite do valor que pode ser pago a esse título e uso do nome ou da imagem sem autorização. É também onde entra a diferença entre direito de imagem e direito de arena.
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Prazo mínimo e máximo do contrato profissional, contrato de formação do atleta em desenvolvimento, direitos de quem ainda não profissionalizou e o que muda no contrato de representação.
Saiba maisQuatro passos, nenhum deles exigindo que você entenda de Direito. O primeiro contato é uma conversa comum, na sua linguagem, e serve para saber o que aconteceu.
Contrato com o clube, contrato de imagem, notificação recebida, intimação do tribunal ou o registro na federação. Se não tiver os documentos em mãos, a conversa começa mesmo assim.
Salário, rescisão e imagem seguem a via judicial. Processo disciplinar e antidopagem correm nos tribunais desportivos. Podem existir ao mesmo tempo, e essa separação define tudo o que vem depois.
Na Justiça Desportiva os prazos são curtos e a sessão de julgamento é marcada rápido. A defesa começa antes dela, e essa é a informação que mais muda o resultado prático de quem chega em cima da hora.
Sem promessa de resultado e sem estimativa de valor. Os honorários são combinados por escrito antes de qualquer providência, incluindo quando o atendimento é a distância.
Meu nome é Karel Nobre. Sou advogado inscrito na OAB da Bahia sob o número 31.736, com quinze anos de atuação e especialização em direito desportivo e em processo civil. Direito Desportivo é frente própria do escritório, e não um apêndice da área trabalhista.
A diferença prática aparece cedo. O caso de um atleta pode ser trabalhista, desportivo, ou os dois ao mesmo tempo, e quem trata tudo como contrato comum perde prazo em um lado enquanto discute o outro. Por isso a primeira conversa serve para separar os caminhos antes de qualquer providência.
Quem responde a sua mensagem, quem lê o contrato e quem sustenta a defesa é a mesma pessoa. Atendo por videochamada e WhatsApp, em Salvador e em qualquer lugar do Brasil, para atleta, responsável e clube.
Direito Desportivo é frente própria do escritório, atendida em Salvador e a distância, e não um apêndice da área trabalhista.
O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia é órgão autônomo e independente das entidades de administração do desporto. O Tribunal Pleno é formado por nove auditores, dois deles advogados indicados pela OAB.
A Federação Bahiana de Futebol, que cede a infraestrutura física ao Tribunal, fica na Rua Paulo Moreira de Souza, 1347, em Ipitanga, Lauro de Freitas.
Lauro de Freitas é uma das três cidades atendidas pelo escritório, junto com Salvador e Camaçari.
Quando o caso é de contrato, salário ou imagem, ele corre na Justiça comum, e aí valem os quinze anos de Varas do Trabalho de Salvador. O atendimento é feito por WhatsApp e videochamada, e alcança todo o Brasil.
Depende do que aconteceu, e com frequência são os dois. Salário atrasado, rescisão de contrato e direito de imagem seguem a via judicial comum. Processo disciplinar e caso de antidopagem correm nos tribunais desportivos, com regulamento, rito e prazo próprios. Um mesmo episódio pode gerar as duas frentes ao mesmo tempo. A primeira conversa serve justamente para separar o que pertence a cada caminho antes que algum prazo passe.
A Lei 14.597, de 2023, passou a ser a norma principal do desporto e substituiu a Lei Pelé na maior parte da matéria. Entre os pontos que mais aparecem no dia a dia estão a exigência de contrato escrito por prazo determinado entre atleta e entidade de prática desportiva e o limite do valor pago a título de imagem. É uma lei recente, e boa parte dos contratos em circulação ainda foi escrita com a cabeça da norma anterior.
Sim. A lei exige contrato escrito, por prazo determinado, entre o atleta e a entidade de prática desportiva, com duração mínima de três meses e máxima de cinco anos. Acordo verbal, promessa de registro e contrato assinado sem cópia para o atleta são fonte constante de conflito. Guardar a via assinada e o comprovante de registro na federação é a providência mais simples e a mais esquecida.
São instâncias distintas, com objetos distintos. O tribunal desportivo julga infração disciplinar ligada à competição e aplica sanção desportiva, como suspensão. A Justiça comum julga a relação contratual e patrimonial, como salário, rescisão e imagem. Uma coisa não substitui a outra, e o encerramento de um lado não encerra automaticamente o outro. O que precisa ser combinado é a ordem e a estratégia entre as duas frentes.
Sim. O futebol concentra a maior parte da procura, mas a estrutura da Justiça Desportiva alcança as demais modalidades, com tribunais próprios ligados a cada entidade de administração. Contrato, imagem, processo disciplinar e antidopagem existem fora do futebol com a mesma lógica. O atendimento também alcança responsáveis por atleta em formação, que costumam ser quem primeiro percebe o problema no contrato.
A Lei 14.597, de 14 de junho de 2023, instituiu a Lei Geral do Esporte e passou a ser a norma central da matéria, substituindo a Lei Pelé na maior parte do conteúdo. A mudança não foi apenas de numeração. Prazos, cláusulas obrigatórias, limites de remuneração por imagem e o marco temporal do atraso salarial foram redesenhados. Como advogado de direito desportivo em Salvador, o efeito prático que mais aparece é o mesmo: boa parte dos contratos em circulação ainda foi escrita com a cabeça da lei anterior, e a diferença entre uma redação e outra costuma aparecer justamente no momento do conflito.
O artigo 86 da Lei Geral do Esporte exige que o vínculo do atleta profissional com a organização esportiva seja formalizado por contrato escrito, por prazo determinado, com duração não inferior a três meses e não superior a cinco anos. O mesmo artigo determina que esse contrato contenha obrigatoriamente a cláusula indenizatória esportiva e a cláusula compensatória esportiva. Acordo verbal, promessa de registro futuro e contrato assinado sem via para o atleta são as três origens mais comuns de disputa nessa área, e as três se resolveriam com a leitura do artigo 86 antes da assinatura, que é o eixo do contrato de atleta profissional e de formação.
O artigo 164 da Lei Geral do Esporte permite que o atleta empregado ceda o direito de uso da sua imagem à organização esportiva empregadora ao mesmo tempo em que mantém o contrato especial de trabalho, mas fixa dois limites. O §1º estabelece que a remuneração pela cessão de imagem não substitui a remuneração devida pela relação de emprego. O §2º determina que o valor pago a título de imagem não pode ser superior a cinquenta por cento da remuneração total do atleta. Quando esse limite é ultrapassado, abre-se a discussão sobre a natureza salarial do que foi pago sob outro rótulo, com todos os reflexos que isso traz.
O direito de arena pertence às organizações esportivas mandantes e consiste na prerrogativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a transmissão e a reprodução das imagens do espetáculo. O artigo 160 prevê que, salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em sentido diverso, cinco por cento da receita da exploração desses direitos sejam repassados aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente ao número de partidas ou competições disputadas, a título de parcela de natureza indenizatória de ordem civil. O pagamento é feito por meio dos sindicatos das respectivas categorias, que recebem e distribuem os valores aos participantes.
O artigo 217, §1º, da Constituição estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. O §2º completa: a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. São dois dispositivos curtos que organizam toda a área. O primeiro explica por que um caso disciplinar não começa no fórum. O segundo explica por que a reação precisa ser rápida: o rito desportivo foi desenhado para terminar dentro de um prazo constitucional apertado.
A Justiça Desportiva tem codificação própria. O Código Brasileiro de Justiça Desportiva é a norma aplicada nos julgamentos de primeira e de segunda instância e traz o rito, as sanções, os recursos, os prazos e as garantias processuais, orientados pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Quem chega a esse ambiente esperando encontrar o rito da Justiça comum se perde nos primeiros dias, porque a lógica de intimação, de sessão de julgamento e de contagem de prazo é outra. É uma área em que a familiaridade com o procedimento vale tanto quanto o argumento de mérito.
O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol da Bahia é órgão autônomo e independente das entidades de administração do desporto. O Tribunal Pleno é formado por nove auditores: dois advogados indicados pela OAB, dois indicados pela entidade regional de administração do desporto, dois pelos clubes participantes da competição principal, um representante dos árbitros e dois representantes dos atletas. A Federação Bahiana de Futebol, que cede a infraestrutura física ao Tribunal, tem sede na Rua Paulo Moreira de Souza, 1347, em Ipitanga, Lauro de Freitas, uma das cidades atendidas pelo escritório.
Em razão do prazo constitucional de sessenta dias, a sessão de julgamento costuma ser marcada rapidamente depois da instauração do processo. Quem procura orientação já com a data marcada chega com a defesa comprimida, porque a produção de prova, a indicação de testemunhas e a análise da súmula da partida ou do documento que originou a acusação precisam acontecer antes. É a informação que mais muda o resultado prático nessa área, e é também a menos divulgada. Quando o caso envolve simultaneamente contrato e disciplina, definir a ordem entre as duas frentes é a primeira decisão técnica a ser tomada.
No regime comum da CLT o contrato por prazo indeterminado é a regra e o contrato a termo é exceção limitada a hipóteses específicas. No esporte a lógica se inverte: o artigo 86 da Lei Geral do Esporte exige contrato escrito por prazo determinado, com duração de no mínimo três meses e no máximo cinco anos. Isso muda a natureza de todas as discussões sobre saída antecipada, porque o que se discute não é aviso prévio, é rompimento de um contrato com termo final já ajustado entre as partes.
O artigo 86 impõe que o contrato especial de trabalho esportivo contenha a cláusula indenizatória esportiva e a cláusula compensatória esportiva. São instrumentos próprios do esporte, sem equivalente no contrato comum. A cláusula compensatória é a que o atleta pode exigir quando a rescisão decorre de mora da organização esportiva, conforme o artigo 90, §1º. A leitura conjunta das duas cláusulas é a primeira coisa a se fazer em qualquer contrato de atleta, porque é ali que está o custo econômico de cada caminho possível de saída.
O artigo 90, §1º, da Lei Geral do Esporte prevê a rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo quando a organização esportiva empregadora estiver em mora com a remuneração do atleta ou com o contrato de direito de imagem por período igual ou superior a dois meses, hipótese em que o atleta fica livre para se transferir para qualquer outra organização, nacional ou estrangeira, e para exigir a cláusula compensatória esportiva e os valores devidos, que é o núcleo de uma rescisão de contrato de atleta profissional. O §2º considera salário, para esse fim, também o abono de férias, o décimo terceiro, as gratificações e demais verbas incluídas no contrato. O §3º caracteriza como mora contumaz igualmente o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias. O §4º autoriza a transferência independentemente do número de partidas disputadas na competição, respeitado o prazo de inscrição do regulamento. O §5º permite ao atleta recusar-se a competir quando o salário, no todo ou em parte, estiver atrasado por dois meses ou mais.
No contrato comum, atraso de salário se enquadra no descumprimento das obrigações do contrato, previsto na alínea d do artigo 483 da CLT, e a caracterização da mora é avaliada caso a caso, com apoio de entendimentos como a Súmula 13 do TST. No contrato esportivo o legislador preferiu um marco objetivo: dois meses. Essa é a diferença técnica mais relevante entre as duas frentes que atendo, e ela explica por que tratar o caso de um atleta como se fosse um contrato comum costuma custar prazo em um lado enquanto se discute o outro.
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