O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações, prêmios ou participação nos lucros, e é devido a quem trabalha exposto de forma permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, a risco de roubo ou violência física em atividade de segurança pessoal ou patrimonial, ou ainda a quem trabalha em motocicleta. A regra está no artigo 193 da CLT, e o percentual é único: não existe grau médio ou máximo de periculosidade.
Essa é a primeira surpresa de quem procura o assunto na internet. Insalubridade tem três graus, periculosidade tem um só. A segunda surpresa é o alcance: além do frentista e do eletricista, que todo mundo lembra, a lei também alcança vigilantes, motoboys e motofretistas, e agentes de trânsito. Este texto explica quem entra, sobre o que incide o percentual, como se prova e por que a cumulação com a insalubridade não é possível.
Quem a lei considera exposto a atividade perigosa
O artigo 193 da CLT, na redação dada pela Lei 12.740/2012, considera perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
- Inciso I: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
- Inciso II: roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
- Inciso III: colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, hipótese incluída pela Lei 14.684/2023.
O parágrafo 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei 12.997/2014, acrescenta que também são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. É a base do pedido de quem trabalha em entrega, em transporte de documentos ou em qualquer função em que a moto é ferramenta de trabalho, e não apenas o meio de chegar ao serviço.
Existe um limite que a própria lei impôs em 2023. O parágrafo 5º, incluído pela Lei 14.766/2023, esclarece que o inciso I não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos certificados pelo órgão competente, nem nos equipamentos de refrigeração de carga. Andar perto de um caminhão com o tanque cheio não é, por si, exposição a inflamável para fins de adicional.
Como na insalubridade, a regulamentação técnica está em norma do Ministério do Trabalho e Emprego: a Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas e continua listada entre as normas vigentes. É a NR-16 que descreve áreas de risco, distâncias e operações alcançadas.
Uma situação comum
Um profissional é contratado como auxiliar administrativo, mas passa o dia entregando documentos e fazendo depósitos de moto pela cidade. No papel, a função é de escritório. Na prática, a moto é o instrumento do trabalho. Nesse tipo de situação, o que se discute é o tempo real na moto e a habitualidade, e não o nome que o contrato deu ao cargo.
Sobre o que incidem os 30%
O parágrafo 1º do artigo 193 é expresso: o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Ou seja, a base é o salário, não a remuneração total.
A Súmula 191 do TST detalha esse ponto em três itens, e vale conhecer o que cada um diz:
- O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.
- Para o eletricitário contratado sob a Lei 7.369/1985, o cálculo é sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não é válida norma coletiva que determine incidência apenas sobre o salário básico.
- A alteração promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contratos firmados a partir de sua vigência. Nesses casos, o cálculo é exclusivamente sobre o salário básico, conforme o parágrafo 1º do artigo 193.
Existe ainda o parágrafo 3º do artigo 193, que trata do vigilante: serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos por meio de acordo coletivo. Antes de calcular diferenças, portanto, é preciso ler a norma coletiva da categoria, porque parte do valor pode já estar paga com outro nome.
Exposição permanente, intermitente e eventual
A palavra “permanente” no texto legal já rendeu muita confusão, e o TST a resolveu na Súmula 364. O item I diz que tem direito ao adicional o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido.
Traduzindo para o cotidiano: quem entra na área de risco várias vezes ao dia, todos os dias, não perde o adicional só porque não fica lá as oito horas. Quem entrou uma vez, por acidente de percurso, não ganha o adicional por isso.
O item II da mesma súmula tem valor prático enorme e é pouco conhecido: não é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal, proporcional ao tempo de exposição, porque a parcela é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. A súmula cita expressamente os artigos 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição e 193, parágrafo 1º, da CLT. Se a sua categoria negociou 12% proporcionais ao tempo em área de risco, essa cláusula tem esse obstáculo pela frente.
Uma situação comum
Um operador trabalha em setor administrativo dentro de uma indústria e precisa atravessar diariamente a área de armazenamento de inflamáveis para chegar ao almoxarifado. São poucos minutos por travessia, mas são várias travessias por dia, todos os dias. É exatamente a zona cinzenta que a Súmula 364 organiza, e é a perícia que vai medir tempo, distância e delimitação da área de risco pelos critérios da NR-16.
Como se prova, e por que a perícia manda
Vale a mesma regra da insalubridade. O artigo 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade se façam por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Na reclamação trabalhista, o juiz nomeia o perito, que examina o local, aplica os critérios da NR-16 e conclui.
O que o trabalhador leva para essa perícia faz diferença. Costumam ajudar:
- Contracheques do contrato inteiro, para demonstrar que o adicional nunca foi pago ou foi pago por fora do percentual legal.
- Escalas, ordens de serviço, planilhas de rota e registros de entrega, no caso de moto.
- Documentos de segurança do trabalho da empresa, como PGR e laudos, que muitas vezes já descrevem a área de risco.
- Fotos e plantas do setor, quando existirem, e o nome de colegas que fazem o mesmo trajeto ou a mesma operação.
- A convenção coletiva da categoria, que pode conter cláusula sobre a base de cálculo ou sobre compensação.
Uma nota importante sobre risco e contrato. Quando a exposição é a um perigo concreto e a empresa nada faz, o assunto pode deixar de ser apenas de adicional. A alínea “c” do artigo 483 da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando correr perigo manifesto de mal considerável, o que abre a porta para a discussão de rescisão indireta. E, se o risco se concretiza em lesão, o caso passa a envolver os pedidos próprios de acidente de trabalho. São três caminhos diferentes que nascem do mesmo ambiente, e escolher o enquadramento no início muda a prova a produzir.
Em quinze anos em audiências nas Varas do Trabalho de Salvador, o pedido de periculosidade que mais se perde é o que chega sem nada que mostre a rotina: sem escala, sem rota, sem planta do setor. O laudo é do perito, mas o mapa do dia a dia é do trabalhador.
Karel Nobre, advogado, OAB/BA 31.736
Perguntas frequentes sobre adicional de periculosidade
Quem tem direito a receber 30% de periculosidade?
Quem se expõe de forma permanente ou intermitente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, a roubos e violência física em atividade de segurança pessoal ou patrimonial, a riscos das atividades de agentes de trânsito, ou quem trabalha em motocicleta. A moldura está no artigo 193 da CLT e nos critérios técnicos da NR-16, e a apuração é por perícia.
Existe adicional de periculosidade de 40%?
Não na CLT. O percentual legal é de 30% sobre o salário, na forma do parágrafo 1º do artigo 193. Os percentuais de 10%, 20% e 40% pertencem ao adicional de insalubridade, do artigo 192. Percentual maior só aparece quando norma coletiva ou regulamento de empresa prevê condição mais favorável.
Quem recebe insalubridade pode receber periculosidade também?
Não. O parágrafo 2º do artigo 193 permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, e o TST fixou tese vinculante no Tema 17 dos recursos repetitivos, no IRR-239-55.2011.5.02.0319, julgado em 26 de setembro de 2019 e com trânsito em julgado em 24 de agosto de 2023: o artigo 193, parágrafo 2º, foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A escolha é por um deles.
Trabalho de moto para a empresa. Tenho direito?
O parágrafo 4º do artigo 193 considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A discussão prática costuma ser sobre habitualidade e sobre o uso da moto como instrumento de trabalho, e não como simples deslocamento de casa até o serviço. Registros de rota, escalas e ordens de entrega são a prova mais objetiva nesse tipo de caso.
O adicional pode ser retirado depois?
Pode, quando o risco deixa de existir. O artigo 194 da CLT diz que o direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física, nos termos da lei e das normas do Ministério do Trabalho. O adicional acompanha a condição de trabalho: não é vantagem que se incorpora para sempre.
Como falar comigo
Se você trabalha em área de risco, roda de moto pela cidade ou atua em segurança e nunca viu esse adicional no contracheque, me chame pelo WhatsApp e conte como é a sua rotina. Eu digo o que os seus documentos já sustentam, o que ainda falta e quais são os caminhos possíveis, sem promessa de resultado e sem compromisso de contratar. Atendimento presencial no Caminho das Árvores, em Salvador, e online para todo o Brasil.
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