O que o artigo diz, na letra
O artigo 483 da CLT começa assim: o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando ocorrer uma das situações que ele lista em seguida. A rescisão indireta não é um pedido genérico de insatisfação com o emprego, é o enquadramento de um fato concreto em uma dessas hipóteses. Por isso a primeira coisa que se faz na leitura de um caso é identificar em qual alínea a situação se encaixa, e se ela se encaixa em mais de uma. Como advogado de rescisão indireta em Salvador, é essa a separação que define o que vai para a petição e o que fica de fora.
As sete alíneas do artigo 483
- Alínea a: forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
- Alínea b: for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
- Alínea c: correr perigo manifesto de mal considerável.
- Alínea d: não cumprir o empregador as obrigações do contrato.
- Alínea e: praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
- Alínea f: o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
- Alínea g: o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
O parágrafo que decide se você sai agora ou continua trabalhando
O §3º do artigo 483 é o dispositivo menos conhecido e um dos mais decisivos. Ele diz que nas hipóteses das letras d e g o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo. Traduzindo: nos casos de descumprimento das obrigações do contrato, que é onde entram atraso de salário e FGTS não depositado, e nos casos de redução do trabalho por peça ou tarefa, a lei permite continuar trabalhando enquanto o pedido é julgado. Nas demais alíneas essa permanência não está prevista da mesma forma, e a escolha entre sair e ficar passa a depender do conjunto do caso.
As outras duas situações previstas no mesmo artigo
Além das sete alíneas, o artigo 483 traz dois parágrafos que costumam passar despercebidos. O §1º prevê que o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço. O §2º trata da morte do empregador constituído em empresa individual, hipótese em que fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. São situações menos frequentes, mas aparecem, e reconhecê-las evita que um caso perfeitamente enquadrável seja apresentado com a fundamentação errada.
Por que a alínea escolhida muda o rumo do caso
A alínea define três coisas ao mesmo tempo: o que precisa ser provado, quem precisa provar e se há ou não a possibilidade legal de permanecer no emprego durante o processo. Rigor excessivo, na alínea b, se demonstra por repetição e por testemunho. Descumprimento de obrigações do contrato, na alínea d, se demonstra por documento, e é a hipótese com o caminho probatório mais objetivo. Perigo manifesto de mal considerável, na alínea c, costuma envolver prova técnica sobre as condições do ambiente, e é a hipótese que mais se aproxima da discussão de acidente de trabalho e doença ocupacional. Enquadrar mal no início cobra o preço na instrução, quando já não há tempo de reorganizar a prova.