Karel Nobre, advogado inscrito na OAB/BA sob o número 31.736, atuação em assédio moral no trabalho em Salvador
Assédio moral · Salvador e região

Advogado de assédio moral no trabalho em Salvador

Humilhação que se repete não é estilo de gestão. É conduta que a Justiça do Trabalho reconhece e que pode gerar reparação, com ou sem o fim do contrato. Atendimento por WhatsApp e videochamada, em Salvador e em todo o Brasil, com a leitura honesta do que o seu conjunto de provas sustenta.

Dano moral trabalhistaQuinze anos nas Varas do Trabalho de SalvadorOAB/BA 31.736

O que dá para conferir antes de falar comigo

OAB/BA 31.736 15 anos de atuação Varas do Trabalho de Salvador Direito do Trabalho e Direito Desportivo Salvador, Lauro de Freitas e Camaçari Atendimento online para todo o Brasil
Situações

O assédio raramente chega com esse nome

Quem vive a situação costuma descrevê-la de outro jeito. São estas as formas que mais aparecem no escritório, e todas elas têm um ponto em comum: a repetição.

Tirar uma dúvida no WhatsApp
01

A humilhação acontece na frente dos outros

Correção que vira exposição, apelido, gozação sobre desempenho ou sobre a pessoa, cobrança feita em voz alta para servir de exemplo. É a forma mais visível e também a que costuma deixar mais testemunhas, o que muda bastante a força do caso.

02

Fui isolado dentro da própria equipe

Retirada de tarefas sem explicação, exclusão de reuniões e de grupos de mensagem, mudança de sala para um canto sem função. O isolamento é uma das formas mais comuns e uma das menos denunciadas, porque quem passa por ela costuma achar que é implicância.

03

A meta virou punição

Cobrança impossível de cumprir, ranking exposto para constranger quem ficou embaixo, ameaça velada de demissão a cada reunião. Aqui o assédio aparece embrulhado em linguagem de gestão, o que torna o registro escrito ainda mais importante.

04

Piorou depois que eu reclamei ou depois que eu adoeci

Retaliação por reclamação interna, por atestado, por afastamento ou por acionar o sindicato. É o cenário em que a linha do tempo fala mais alto do que qualquer outra prova, porque mostra o antes e o depois. Quando a retaliação chega em forma de punição formal, entra junto a discussão de reverter a justa causa aplicada.

05

O incômodo passou a ser de ordem sexual

Cantada insistente, comentário sobre o corpo, convite com contrapartida no emprego. Assédio sexual tem tratamento próprio, mais grave, e não deve ser diluído dentro do assédio moral. É tema que exige cuidado no atendimento e sigilo desde a primeira mensagem.

Como funciona

Do primeiro contato até a decisão de entrar ou não com a ação

Quatro passos, nenhum deles exigindo que você entenda de Direito. O primeiro contato é uma conversa comum, na sua linguagem, e serve para saber o que aconteceu.

Você conta o que vem acontecendo, no seu tempo

Não existe formulário e não é preciso ter tudo organizado. O primeiro objetivo é montar a linha do tempo: desde quando acontece, com que frequência, partindo de quem e diante de quem.

A gente reúne o que registra a repetição

Mensagens, e-mails, gravações que você já tenha, escalas, advertências, atestados e laudos, além do nome de quem presenciou. Também entra o que já foi comunicado ao RH, ao superior ou ao canal de denúncia, porque isso costuma pesar.

Eu digo o que o conjunto sustenta

Caso isolado e caso reiterado não valem o mesmo, e cobrança dura não é automaticamente assédio. Essa separação é feita antes de qualquer petição, com os riscos ditos em voz alta e sem estimativa de valor.

Você decide o caminho, dentro ou fora do contrato

Há situações que se discutem com o contrato ativo e há situações em que o assédio caminha junto com o pedido de rescisão indireta. Os honorários são combinados por escrito antes de qualquer providência.

Quem atende

Quem vai conduzir o caso, e por que o sigilo importa aqui

Karel Nobre, advogado inscrito na OAB/BA 31.736, em Salvador

Meu nome é Karel Nobre. Sou advogado inscrito na OAB da Bahia sob o número 31.736 e há quinze anos acompanho processos nas Varas do Trabalho de Salvador. Nesse período passaram por aqui mais de quinhentas pessoas, a maioria chegando do mesmo jeito: com pressa, sem saber o que fazer e com medo de piorar a própria situação.

Assédio moral é o assunto em que a pessoa costuma chegar mais insegura sobre o próprio relato. Uma parte grande do primeiro atendimento é justamente separar o que a lei alcança do que, por mais injusto que tenha sido, não se sustenta como pedido. Isso é dito de frente, porque expectativa mal colocada aqui custa caro.

Quem responde a sua mensagem, quem lê os documentos, quem assina a petição e quem senta na audiência é a mesma pessoa, e o assunto não circula por equipe nenhuma. Atendo por videochamada e WhatsApp, em Salvador, em Lauro de Freitas, em Camaçari e em qualquer lugar do Brasil.

15anos de atuação nas Varas do Trabalho de Salvador
500+pessoas atendidas pelo escritório
Falar com Karel no WhatsApp
Karel Nobre, advogado trabalhista e desportivo em Salvador, OAB/BA 31.736
Onde eu atuo

O seu processo corre nas Varas do Trabalho de Salvador, em Narandiba.

São quinze anos acompanhando audiências nas Varas do Trabalho de Salvador, e é esse o terreno em que o seu caso vai andar.

As Varas do Trabalho de Salvador funcionam no Fórum 2 de Julho, na Rua Ivonne Silveira, 248, no bairro de Narandiba, com atendimento das 8h às 15h.

A Torre 1 do Fórum leva o nome do juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira e abriga varas distribuídas por vários andares, da 15ª no sétimo à 28ª no décimo segundo.

As varas de Salvador também mantêm balcão virtual, o que resolve boa parte do que antes exigia deslocamento.

Quem está em Salvador, em Lauro de Freitas, em Camaçari ou em qualquer outro estado é atendido por videochamada e WhatsApp, com os documentos enviados digitalizados.

Perguntas frequentes

O que perguntam sobre assédio moral no trabalho

A classificação mais usada separa o assédio pela direção em que ele corre. O vertical descendente parte da chefia para o subordinado e é o mais comum. O vertical ascendente parte do grupo de subordinados contra quem ocupa a chefia. O horizontal acontece entre colegas do mesmo nível. E o organizacional é o que está na forma como a empresa cobra, não numa pessoa específica. Na prática eles se misturam com frequência.

Quando a conduta é abusiva, se repete ao longo do tempo e expõe a pessoa a situação humilhante ou constrangedora, atingindo a dignidade dela. Os dois pontos que mais decidem são a repetição e a intenção de desestabilizar. Um episódio isolado, por mais desagradável que tenha sido, dificilmente é enquadrado assim. Uma cobrança dura, sozinha, também não é. O que caracteriza é o padrão.

É preciso demonstrar três coisas: que a conduta se repetiu, que houve dano à sua dignidade e que existe material que ampare o relato. Na prática, isso costuma significar mensagens e e-mails guardados, testemunhas dispostas a confirmar o que viram, e documentos como atestados, laudos e o registro do que já foi comunicado ao RH. Anotar data, horário e quem estava presente ajuda mais do que parece.

A CLT não tem um artigo que use essa expressão exata. A proteção vem por outros caminhos, entre eles os deveres do contrato de trabalho e as faltas graves do empregador previstas no artigo 483, que abrem espaço para o pedido de rescisão indireta quando o tratamento passa do ponto. A reparação por dano moral se apoia também na Constituição e no Código Civil. A ausência do nome na lei não enfraquece o caso.

Não. O assédio moral é a conduta, o comportamento que se repete. O dano moral é a consequência, a ofensa à dignidade que pode gerar reparação em dinheiro. Existe dano moral trabalhista sem assédio, por exemplo em uma exposição isolada e grave, e existe assédio cujo reconhecimento depende de o dano ficar demonstrado. Quais pedidos cabem no seu caso é o que se define com os documentos na mesa.

A CLT não usa a expressão assédio moral, mas tem um título inteiro sobre o dano

A ausência da expressão assédio moral no texto da CLT é usada com frequência para desanimar quem procura orientação, e é uma leitura equivocada. A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT os artigos 223-A a 223-G, que tratam do dano de natureza extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho. O artigo 223-B define que causa esse dano a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa. É nesse conjunto, somado à proteção constitucional da honra e da dignidade, que a reparação por assédio moral se apoia. O nome não estar na lei não enfraquece o pedido, apenas muda o endereço da fundamentação.

Os bens protegidos pelo artigo 223-C

  • A honra e a boa fama da pessoa dentro e fora do ambiente de trabalho.
  • A imagem, incluindo a forma como a pessoa é exposta diante de colegas e de terceiros.
  • A intimidade e a liberdade de ação.
  • A autoestima, item que a lei nomeia expressamente e que é central em casos de humilhação repetida.
  • A sexualidade.
  • A saúde, o lazer e a integridade física.

Os doze critérios do artigo 223-G

Ao apreciar o pedido, o juízo considera uma lista objetiva de critérios prevista no artigo 223-G: a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou de culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Saber quais desses pontos o seu caso alcança é bem mais útil do que perguntar quanto vale.

O que o Supremo decidiu sobre o teto do §1º

O §1º do artigo 223-G graduou a ofensa em leve, média, grave e gravíssima, atrelando cada faixa a um múltiplo. A constitucionalidade desse tabelamento foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6050, 6069 e 6082, propostas respectivamente pela Anamatra, pelo Conselho Federal da OAB e pela CNTI. O Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores do artigo 223-G devem ser observados como parâmetro orientativo para a fundamentação da decisão, e que é constitucional o juiz fixar quantia superior aos limites do dispositivo quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Em resumo, a tabela deixou de funcionar como teto.

Por que aqui não se trabalha com estimativa de valor

A decisão do Supremo aumentou o espaço de fundamentação, e isso é bom para quem sofreu a ofensa. Não transformou a reparação em cálculo previsível. Com doze critérios a serem sopesados, incluindo circunstâncias que só aparecem na instrução, qualquer número dito antes da prova é chute. O Provimento 205/2021 da OAB também veda promessa de resultado e divulgação de valores como peça de propaganda, e há um motivo prático por trás da regra: expectativa mal colocada em assédio moral custa caro para quem já está fragilizado. O que se diz antes é o que o conjunto sustenta, não quanto ele vale.

A repetição é o eixo, e ela precisa aparecer em datas

O que separa uma cobrança dura de um caso de assédio é o padrão de conduta ao longo do tempo. Por isso a peça mais valiosa costuma não ser um documento isolado, e sim a linha do tempo: desde quando acontece, com que frequência, partindo de quem, diante de quem, e o que mudou depois de cada episódio. Como advogado de assédio moral no trabalho em Salvador, é essa reconstrução que ordena todo o resto, porque ela transforma um relato longo e confuso em uma sequência que pode ser confrontada com mensagens, escalas e testemunhos. Anotar data, horário e quem estava presente ajuda mais do que a maioria das pessoas imagina.

Quem prova o quê

O artigo 818 da CLT atribui ao reclamante o fato constitutivo do seu direito e ao reclamado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, na mesma lógica do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao lado disso vale o princípio da aptidão para a prova, pelo qual o encargo tende a recair sobre quem tem melhores condições de produzi-la. Documentos que só existem dentro da empresa, como registros de escala, comunicações internas, apurações do canal de denúncia e prontuários do serviço de saúde ocupacional, podem ser requeridos no processo. Nem tudo precisa sair do celular de quem sofreu a conduta.

Gravar a conversa é permitido? O que o STF fixou

No Tema 237 da repercussão geral, julgado no Recurso Extraordinário 583.937, o Supremo Tribunal Federal fixou que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Quem participa da conversa pode registrá-la, sem autorização judicial prévia. Duas ressalvas técnicas importam: a licitude da prova não decide sozinha o caso, e uma gravação sem contexto, sem data e sem nada que a ampare rende pouco. O que costuma pesar é a gravação que confirma um episódio já situado na linha do tempo, ao lado de outros elementos.

O que costuma compor o conjunto

  • Mensagens, e-mails e prints com data preservada, inclusive de grupos de trabalho.
  • Testemunhas que presenciaram episódios específicos, e não apenas quem soube por terceiros.
  • Atestados, laudos, encaminhamentos e registros de afastamento que mostrem o reflexo na saúde.
  • Comprovação do que já foi comunicado ao RH, à chefia, ao canal de denúncia ou ao sindicato.
  • Documentos que mostrem mudança súbita de tratamento, como alteração de escala, retirada de tarefas ou transferência de setor.
  • Escala, folha de ponto e organograma, que ajudam a demonstrar subordinação, rotina e quem estava presente.

O que costuma enfraquecer um relato verdadeiro

  • Linha do tempo montada só de memória, com datas que se contradizem ao longo do processo.
  • Prints recortados, sem o trecho anterior e posterior da conversa, que permitem leitura ambígua.
  • Episódio único apresentado como padrão, quando a repetição é justamente o que caracteriza a conduta.
  • Testemunha que só ouviu falar, apresentada como quem presenciou.
  • Ausência de qualquer registro interno, quando havia canal disponível e conhecido.
  • Relato que mistura assédio moral com insatisfações contratuais não relacionadas, diluindo o ponto central.

A CIPA mudou de nome e de escopo

A Lei 14.457/2022 transformou a antiga Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. O artigo 23 determina que as empresas obrigadas a constituir a CIPA adotem medidas concretas: inclusão de regras de conduta a respeito de assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas, com ampla divulgação ao quadro de pessoal; fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis, garantido o anonimato de quem denuncia; e inclusão do tema nas atividades da própria comissão. Deixou de ser boa prática e passou a ser obrigação legal.

A NR-1 e os fatores de risco psicossocial

A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 incluiu os fatores de risco psicossocial no gerenciamento de riscos ocupacionais, por meio da Portaria MTE nº 1.419/2024, com o início da exigência prorrogado pela Portaria MTE nº 765/2025. A fase de fiscalização com possibilidade de multa começou em 26 de maio de 2026. Na prática, temas como sobrecarga, pressão excessiva e assédio precisam estar identificados, avaliados e controlados dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa. É a primeira vez que a saúde mental no trabalho ganha essa formalização documental no Brasil, e ainda há pouca gente falando sobre isso fora do meio técnico. Quando o adoecimento psíquico já aconteceu, o caso passa a envolver também a discussão de doença ocupacional.

Por que essas duas normas mudam o debate probatório

Quando a lei cria um dever documental, ela cria também um documento que pode ser requerido no processo. A existência ou a ausência de código de conduta, de canal de denúncia, do registro de apuração de uma denúncia protocolada e do gerenciamento dos fatores psicossociais no PGR passa a ser mais um elemento no debate, ao lado do relato e das testemunhas. Isso não converte descumprimento administrativo em reconhecimento automático de assédio, e nenhum caso se resolve só por aí. Mas amplia o que pode ser pedido e examinado, e reduz o peso que antes recaía inteiro sobre a memória de quem sofreu a conduta.

Onde o assunto pode ser levado, em Salvador

  • No canal interno da própria empresa, quando existir, com registro do protocolo e da data.
  • No sindicato da categoria, que pode acompanhar o caso e formalizar a reclamação.
  • No Ministério Público do Trabalho, cuja Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região fica na Avenida Sete de Setembro, 308, no bairro da Vitória, em Salvador, e que também recebe denúncia por canal eletrônico.
  • Na via judicial, nas Varas do Trabalho de Salvador, que funcionam no Fórum 2 de Julho, na Rua Ivonne Silveira, 248, em Narandiba.
  • No serviço de saúde, para registro clínico do que está acontecendo, que costuma ser um dos documentos mais consistentes do processo.

Assédio sexual tem tratamento próprio, e mais grave

Assédio sexual não é uma espécie de assédio moral e não deve ser diluído dentro dele. Além da esfera trabalhista, existe tipificação penal: o artigo 216-A do Código Penal, incluído pela Lei 10.224/2001, pune com detenção de um a dois anos a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, com aumento de pena se a vítima é menor de dezoito anos. São caminhos que podem correr em paralelo, com ritos e prazos diferentes. É tema que exige sigilo desde a primeira mensagem e cuidado na condução, não pressa.

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